Termina
às 19 horas desta segunda-feira (15) o prazo para que partidos políticos e
coligações apresentem no cartório eleitoral competente o requerimento de
registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador (Lei nº 9.504/1997,
art. 11, caput). O pedido deverá ser gerado obrigatoriamente em meio digital e
impresso pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDex), desenvolvido
pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e disponível nos sites dos Tribunais
Regionais Eleitorais (TREs).
Não é
permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo e cada
partido ou coligação poderá requerer o registro de um candidato a prefeito, com
seu respectivo vice. Já para o registro de candidatos a vereador, o limite de
solicitação é de até 150% do número de lugares a serem preenchidos na Câmara
Municipal, ou de até 200% do total de vagas a serem preenchidas no Legislativo
dos municípios com até 100 mil eleitores, observada a obrigatoriedade do
preenchimento mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. A
quantidade de vagas é calculada pela Câmara de cada município, de acordo com o
previsto na Constituição Federal (art. 29, EC nº 58/2009).
O
candidato será identificado pelo nome escolhido para constar na urna e pelo
número indicado no pedido de registro. O nome terá no máximo 30 caracteres,
incluindo os espaços, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome
abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que
não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e
não seja ridículo ou irreverente.
Se
houver qualquer erro ou omissão no pedido de registro que possa ser suprido
pelo candidato, partido político ou coligação, inclusive no que se refere à
inobservância dos percentuais de candidaturas previstos, o juiz eleitoral
converterá o julgamento em diligência, para que o vício seja sanado no prazo de
72 horas, contadas da respectiva intimação. O pedido de registro será
indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for
inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.
Outros prazos - Se o
partido ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes
poderão fazê-lo até o dia 20 de agosto, observado o prazo máximo de 48 horas
seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo juízo eleitoral competente
para receber e processar os pedidos de registro.
Já 2 de
setembro é o último dia para os órgãos de direção dos partidos preencherem as
vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais
mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo, no caso de as convenções para a
escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto pela Lei das
Eleições (Lei no 9.504/1997, art. 10, § 5º).
Por
fim, 12 de setembro é o prazo final para fazer o pedido de registro de
candidatura às eleições majoritárias e proporcionais na hipótese de
substituição, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição
poderá ser efetivada após esta data, observado, em qualquer situação, o período
de até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à
substituição.
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