Faltam
pouco mais de 20 dias para o início da propaganda eleitoral no rádio e na
televisão, que está marcada para começar no dia 26 de agosto. As emissoras
deverão alterar a programação para que os candidatos a prefeito e vereador de
todo o país possam expor, de forma gratuita, suas propostas visando à eleição
do próximo dia 2 de outubro.
Serão
dois blocos de dez minutos cada, duas vezes por dia, de segunda a sábado, no
caso de campanha para prefeito, uma vez que a Lei nº 13.165/2015 acabou com a
propaganda eleitoral em bloco para vereador. No rádio, a propaganda será
transmitida das 7h às 7h10 e das 12h às 12h10. Na televisão, os candidatos vão
se apresentar das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40.
Já as
inserções serão veiculadas em tempos de 30 e 60 segundos para prefeito e
vereador, de segunda a domingo, em um total de 70 minutos diários, distribuídos
ao longo da programação entre 5h e 00h. A divisão deverá obedecer a proporção
de 60% para prefeito e 40% para vereador. Em relação aos diversos fusos dos
estados, o horário da propaganda eleitoral gratuita deverá sempre considerar o
horário oficial de Brasília.
A nova
legislação também alterou o prazo da campanha, que antes era transmitida por 45
dias e agora terá duração de 35 dias. Dessa forma, o último dia da propaganda
em relação ao primeiro turno será dia 29 de setembro.
Conforme
prevê a Resolução TSE nº 23.457, o cálculo do tempo a que cada candidato terá
direito será feito pelo juiz eleitoral de cada município a partir do dia 15 de
agosto, prazo final para que os partidos registrem seus candidatos na Justiça
Eleitoral.
A
resolução prevê que o juiz deve convocar os partidos e representantes das
emissoras de rádio e de televisão para elaborarem um plano de mídia que garanta
a todos a participação nos horários de maior e menor audiência.
De
acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), a divisão da propaganda deverá
ocorrer da seguinte forma: 90% distribuídos proporcionalmente ao número de
representantes que o partido tenha na Câmara dos Deputados, considerados, no
caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de
representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de
coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de
representantes de todos os partidos que a integrem. Os outros 10% devem ser
distribuídos igualitariamente.
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