O
Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) condenou a ex-governadora Wilma de Faria
a pagar multas que chegam a R$ 42.979,60 pela desaprovação da prestação de
contas referente ao exercício de 2005 no Executivo Estadual.
Em
seu voto, acompanhado pelo Pleno, o conselheiro-relator Carlos Thompson Costa
Fernandes impõe à ex-governadora duas multas: R$ 41.979,60, devidamente
corrigidos, pelo atraso na entrega do Relatório de Gestão Fiscal, do 3º
quadrimestre; e R$ 1.000,00 pelo atraso na entrega do Relatório Resumido de
Execução Orçamentária, atinentes ao 6º bimestre.
De
acordo com o voto, a responsabilidade em virtude dos atrasos no envio dos dois
relatórios é matéria de ordem objetiva, pela qual se impõe ao Responsável que
atenda às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei Complementar
Estadual nº 121/1994, e da Resolução nº 007/2005-TCE/RN, remetendo em datas
determinadas documentação correspondente.
“Desse
modo, em se verificando a remessa fora do prazo, sem nenhuma justificativa
capaz de elidir sua extemporaneidade, caracteriza-se a mora da responsável, ensejando
a aplicação de multa, nos termos dos diplomas legais supracitados”, afirma o
relator.
E
acrescenta: “Observo que a ex-gestora, em suas razões de defesa, alegou que
seus assessores tiveram problemas na operacionalização do site deste Tribunal
de Contas, aduzindo, inclusive, que protocolou diversas reclamações sobre o
tema. No entanto, não explicitou que problemas seriam esses, tampouco trouxe
aos autos qualquer comprovante que demonstrasse a sua ocorrência, ou mesmo
cópias das pretensas reclamações dirigidas a esta Corte. Assim sendo, considero
insubsistente tal argumentação.”
A
determinação, segundo Lei Federal nº 10.028/2000 e as Resoluções editadas pelo
TCE, quanto ao prazo para a entrega dos relatórios, é que a multa será aplicada
tão somente em razão do atraso, sem que haja necessidade de demonstrar qualquer
prejuízo ou outro tipo de dano ao erário.
Sobre
uma possível prescrição da matéria, alega o relator: “Considerando que o
presente feito foi autuado no âmbito desta Corte em 25 de setembro de 2006, ou
seja, menos de 10 anos antes da entrada em vigor da mencionada Lei Complementar
(464/2012), não há como aplicar o referido prazo prescricional às infrações
aqui suscitadas. Destarte, incabível a aplicação da prescrição da pretensão
punitiva desta Corte fulcrada no art. 170, da LCE 464/2012.”
*Assecom do TCE
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