O
juiz convocado Múcio Nobre, relator em substituição ao desembargador Claudio
Santos, determinou que o Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Rio
Grande do Norte (Sindasp) se abstenha de deflagrar greve, ou a suspenda
imediatamente, caso já houver deflagrado, sob pena de multa diária de R$ 10
mil. A decisão monocrática atende a um pedido do Estado do Rio Grande do Norte
de concessão da tutela provisória de urgência, reconhecendo e declarando a
ilegalidade da greve anunciada pelo Sindasp.
O
Estado do RN afirmou que, conforme noticiado pela imprensa local, o Sindicado
convocou assembleia-geral para a data de 20 de janeiro, na qual seria
deliberada e votada a possível paralisação dos agentes penitenciários, em
retaliação à notícia de que o Estado contratará, emergencialmente, 700 agentes
penitenciários de forma temporária, a fim de conter a crise no sistema
penitenciário local.
Relatou
também que o secretário estadual de Justiça e Cidadania formalizou à
Procuradoria Geral do Estado pedido de providências cautelares para impedir a
paralisação. Alegou que a situação vivenciada no Estado, onde facções rivais
resolveram se enfrentar no maior presídio do RN, promovendo uma guerra selvagem
e sem precedentes, por si só justifica a intervenção preventiva do Poder
Judiciário.
Danos
à coletividade - Para
o juiz Múcio Nobre, no caso, é incontestável que a greve dos agentes
penitenciários causa graves danos à coletividade. Ele baseia seu entendimento
no texto constitucional que rege que a segurança pública constitui dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme
estabelece o artigo 144 da Constituição Federal.
“Sendo
assim, mostra-se evidente o caráter essencial do serviço prestado pelos agentes
penitenciários, de sorte que a sua continuidade, efetividade e inadiabilidade
deve ser perquirida, sob pena de se comprometer a ordem pública”, assinalou.
Ele
também destacou que o Pleno do TJRN já reconheceu a essencialidade das
atividades desempenhadas pelos agentes e servidores do sistema penitenciário do
Estado do Rio Grande do Norte, obstando o exercício do direito de greve daquela
categoria de servidores.
"O
direito de greve, portanto, não pode ser exercido sem que estejam delineados os
limites dentro dos quais se pode dar-lhe concretude, principalmente, conforme
mencionado, quando se trata de serviço público essencial, como o serviço dos
agentes penitenciários, sob pena de grave comprometimento da ordem pública”,
concluiu o julgador.
(Ação
Cível Originária n° 2017.000413-4)
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