A
juíza Erika Souza Corrêa Oliveira, da Comarca de São Miguel, determinou que o
Município de Venha Ver respeite a ordem de classificação dos candidatos
aprovados no certame em vigência, sob pena de o Prefeito Municipal responder
por crime de desobediência e incidir no ato de improbidade administrativa.
O
Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Civil Pública
contra Município de Venha Ver argumentando que a Prefeitura, nos últimos dias
da gestão anterior, estava realizando convocações e nomeações sem observar a
necessidade do Município, nomeando candidatos para cargos cujas vagas já se
encontram preenchidas, ou seja, em quantidade excedente de servidores.
O
órgão ministerial denunciou também que as nomeações estavam ocorrendo sem a
observância da ordem de classificação dos candidatos aprovados no certame em
vigência, cujas nomeações têm o intuito de beneficiar aliados políticos e
amigos da autoridade nomeante.
Deste
modo, o MP requereu a concessão de liminar para que o Município se abstenha de
nomear os convocados por meio do expediente publicado no Diário Oficial dos
Municípios do RN no dia 24 de outubro de 2016, ou qualquer outro servidor, bem
como, determinar a nulidade dos atos de nomeação dos servidores nomeados em
datas ulteriores àquela data até o término do mandato atual.
Apreciação do caso - Quando julgou o caso, a magistrada esclareceu
que o Município, através da Lei nº 289/2016 de 18 de maio de 2016, criou cargos
e vagas a serem preenchidas conforme aprovados no concurso público, não havendo
que se falar em falta de número de vagas.
Assim,
no seu entendimento, têm-se que o candidato aprovado dentro do número de vagas,
em regra, tem direito subjetivo à nomeação, não se justificando a negativa do
ato sob a mera alegação de infração ao limite orçamentário, conforme decisões
reiteradas do Superior Tribunal de Justiça.
Para
a magistrada, é clara a exceção à regra de nomeação em cargo público gerar
direito subjetivo do candidato aprovado nos casos em que a Administração
Pública excedeu o limite de despesa com pessoal previsto na Lei 101/2000,
conforme preceitua a jurisprudência na interpretação da lei complementar.
Ela
esclareceu que os fatos narrados nos autos demonstram que o Município de Venha
Ver está abaixo do limite prudencial, não havendo impedimento legal para
convocação, nomeação e posse dos candidatos aprovados no certame.
*Ação
Civil Pública Nº: 0101429-17.2016.8.20.0131
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