O Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) aprovou na última semana durante sessão administrativa, a resolução que
dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições. O documento disciplina os
procedimentos relativos ao registro e à posterior divulgação, por qualquer meio
de comunicação, de pesquisas de opinião pública para as eleições aos cargos de
presidente da República, governador, senador e deputados federal, estadual e
distrital.
Entre outras determinações, a
resolução dispõe que, a partir de 1º de janeiro de 2018, as entidades e as
empresas que realizarem pesquisas de opinião pública sobre as eleições ou
candidatos, para conhecimento público, serão obrigadas a registrar cada pesquisa
no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos. O registro
da pesquisa deve ocorrer com antecedência mínima de cinco dias de sua
divulgação.
De acordo com o documento, na
contagem do prazo, deve ser excluído o dia do início e incluído o do
vencimento. O Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), disponível
nas páginas dos Tribunais Eleitorais, na internet, deve informar o dia a partir
do qual a pesquisa poderá ser divulgada.
Além disso, o registro de
pesquisa será realizado via internet, e todas as informações deverão ser
inseridas no PesqEle, devendo os arquivos estar no formato PDF. É importante destacar que a Justiça Eleitoral
não se responsabiliza por erros de digitação, de geração, de conteúdo ou de
leitura dos arquivos anexados ao PesqEle.
O registro poderá ser realizado
a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento da Justiça
Eleitoral. Até o sétimo dia seguinte ao
registro da pesquisa, será ele complementado com os dados relativos aos
municípios e bairros abrangidos. Na ausência de delimitação do bairro, será
identificada a área em que foi realizada. As empresas ou entidades também
poderão utilizar dispositivos eletrônicos portáteis, tais como tablets e
similares, para a realização da pesquisa, os quais poderão ser auditados, a
qualquer tempo, pela Justiça Eleitoral.
Registros - O registro de
pesquisa será obrigatoriamente realizado por meio do PesqEle. Com isso, é de
inteira responsabilidade da empresa ou da entidade o cadastro para a utilização
do sistema e a manutenção de dados atualizados na Justiça Eleitoral, inclusive
quanto à legibilidade e à integridade do arquivo. Ele poderá ser alterado desde
que não decorrido o prazo de cinco dias contados do seu registro. Dessa forma,
serão mantidos no sistema a data do registro e o histórico das alterações
realizadas e do cancelamento, se for o caso.
Resultados - Na divulgação dos resultados de pesquisas,
atuais ou não, serão obrigatoriamente informados: o período de realização da coleta de dados: a
margem de erro; o nível de confiança; o número de entrevistas; o nome da
entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou e o
número de registro da pesquisa.
A divulgação de levantamento de
intenção de voto efetivado no dia das eleições somente poderá ocorrer nas
eleições relativas à escolha de governador, senador e deputados federal,
estadual e distrital, a partir das 17h do horário local. Já na eleição para a
Presidência da República, a divulgação do levantamento somente poderá ocorrer
após o horário previsto para o encerramento da votação em todo o território
nacional.
Mediante requerimento à Justiça
Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral, os candidatos, os partidos políticos
e as coligações poderão ter acesso ao sistema interno de controle, à
verificação e à fiscalização de coleta de dados das entidades e das empresas
que divulgarem pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições.
Impugnações - O Ministério Público Eleitoral, os
candidatos, os partidos políticos e as coligações são partes legítimas para
impugnar o registro ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o Tribunal
competente. O pedido de impugnação do registro de pesquisa deve ser autuado no
Processo Judicial Eletrônico (PJE), na classe Representação (Rp), devendo a
Secretaria Judiciária providenciar a citação imediata do representado, para,
querendo, apresentar defesa em dois dias.
Penalidades - A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui
crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$
53.205,00 a R$ 106.410,00. O não cumprimento do disposto no artigo 34 da Lei nº
9.504/1997 ou a prática de qualquer ato que vise retardar, impedir ou
dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível
com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços
à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 a R$ 21.282,00.
*Fonte: TSE
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