Uma determinação judicial proferida nesta
quinta-feira (25) determinou que o presidente da Comissão do Concurso Público
da PMRN republique, no prazo de dez dias, o Edital do Concurso Público nº
002/2018 – SEARH/PMRN. O certame visa o provimento de vagas do quadro de praças
da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Com isso, o edital a ser republicado deve
estabelecer, no item que trata dos requisitos para investidura no cargo, três
novas exigências, conforme a Lei Complementar Estadual n.º 613/2018: graduação
em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura; aprovação no exame de
avaliação psicológica e; habilitação para a condução de veículo automotor, no
mínimo, na categoria B.
A republicação também deve ter acrescentada, no seu
Item 3 (Das Etapas), a avaliação psicológica, assim como deve dar oportunidade
aos candidatos já inscritos no concurso a desistência da inscrição efetuada e a
obtenção do reembolso dos valores recolhidos a título de taxa de inscrição.
A determinação do Juízo da 6ª Vara da Fazenda
Pública de Natal atende a pedido formulado pelo Ministério Público Estadual,
por meio de Mandado de Segurança contra ato proferido pelo Presidente da
Comissão do Concurso Público da PMRN.
O Juízo considerou ser possível que candidatos
aprovados no Concurso, em tese, não possuirão os requisitos legais exigíveis no
momento da posse, apesar da satisfação das condições do Edital. Assim, entendeu
que o Edital do Concurso fere o art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição da
República, porquanto seria possível a posse de pessoa em cargo público sem
observância dos requisitos legais – Lei Complementar Estadual n.º 613/2018.
Para a Justiça, demonstrado que o Presidente da
Comissão do Concurso Público da PMRN publicou o edital do concurso público sem
observar a alteração legislativa dos requisitos para investidura no cargo de
Policial Militar, se constata a probabilidade do direito do Ministério Público
Estadual.
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