A partir deste sábado (22), nenhum candidato pode ser detido ou
preso, salvo em flagrante delito. Prevista no parágrafo 1º do artigo 236 do
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), a regra
impede a prisão nos 15 dias que antecedem o primeiro turno das eleições.
O parágrafo 2º do dispositivo determina que, caso ocorra
qualquer detenção nesse período, o preso deverá ser conduzido imediatamente à
presença do juiz competente que, se verificar qualquer ilegalidade na detenção,
“a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator”.
O objetivo da medida é garantir o equilíbrio da disputa
eleitoral ao prevenir que prisões sejam utilizadas como manobra para prejudicar
um candidato, através de constrangimento político ou afastando-o de sua
campanha.
No pleito deste ano, estão em disputa os cargos de presidente,
governador, dois cargos de senador, deputado federal e deputado
estadual/distrital. Os eleitores que estão no exterior poderão votar apenas
para a Presidência da República.
Segundo turno - Caso ocorra segundo turno no dia 28 de outubro,
o candidato que concorrer não poderá ser preso ou detido a partir do dia 13 de
outubro. Novamente, a única exceção é para prisões em flagrante delito.
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