A
partir desta terça-feira (23) até 48 horas depois do término da votação no
próximo domingo, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante
delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável,
ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. A determinação consta do artigo 236
da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral).
No
dia do segundo turno da eleição, em 28 de outubro, constituem crimes
arregimentar outros eleitores ou realizar propaganda de boca de urna, bem como
utilizar alto-falante e amplificador de som, promover comício ou carreata e
divulgar qualquer tipo de propaganda de partido político ou candidato.
Também
no dia da votação, está proibida a publicação de novos conteúdos ou o
impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art.
57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações
e os conteúdos publicados anteriormente. Essas regras constam do artigo 81 da
Resolução TSE nº 23.551/2017.
O
mesmo dispositivo estabelece a punição para quem for flagrado praticando esses
crimes: detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de
serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 até
R$ 15.961,50.
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