A
juíza Erika Souza Corrêa Oliveira, da Comarca de São Miguel, confirmando
liminar anteriormente concedida, declarou nulo o procedimento licitatório
deflagrado pelo Município do Alto Oeste potiguar para a contratação de empresa
especializada na prestação de serviços gráficos e serigráficos para o poder
público local.
A
anulação foi decretada desde a sua origem (Pregão nº 012/2015) e afeta todos os
demais atos que decorreram da disponibilização e publicação do instrumento
convocatório, inclusive o contrato firmado entre o Município e a empresa
licitante vencedora do certame, obrigação esta que já cumprida em outro
momento.
A
sentença decorre de uma ação civil pública c/c pedido liminar ajuizada pelo
Ministério Público estadual contra o Município de São Miguel visando a
suspensão imediata do pregão nº 012/2015, bem como, a suspensão de eventual
contrato firmado entre o Município e a empresa vencedora do aludido pregão,
assim como dos pagamentos dele decorrentes.
O
MP alegou na ação que foi instaurado procedimento preparatório no intuito de
acompanhar o Pregão nº 012/2015, realizada pela Prefeitura Municipal de São
Miguel, visando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços
gráficos e serigráficos, com a finalidade de registro de preço para aquisição
eventual e futura.
Afirmou
que, conforme ata de credenciamento, a empresa Perfilgrafica Ltda. teve seu
credenciamento indeferido em virtude de não cumprir o item 4.3.1 "c"
do Edital convocatório, que reza que "caso o credenciado não seja o
proprietário ou o próprio profissional, deverá apresentar procuração pública ou
particular com firma reconhecida, com poderes especiais para negociação na
referida sessão de pregão – SRP nº 012/2015".
O
Ministério Público sustentou que a empresa Perfilgrafica Ltda. apresentou
procuração, constituindo a pessoa de Irandi José Sales, com poderes especiais
para representar a empresa em processos licitatórios perante repartições
públicas, em quaisquer modalidades, especialmente pregão presencial.
Ressaltou
por fim que qualifica-se como ilegal o ato que inabilita a empresa
Perfilgrafica Ltda. do pregão presencial, sob o fundamento de que o instrumento
de procuração apresentado não fez expressa menção a poderes específicos de
participar de licitação e dar lances, quando na verdade, constata-se que a
empresa constituiu procurador com amplos e plenos poderes de representação.
Em
sua defesa, o Município de São Miguel alegou que indeferiu o credenciamento da
empresa, com intuito de atender o edital, uma vez que exigia poderes especiais
para negociação na sessão de pregão – SRP nº 012/2015 e a empresa
descredenciada apresentou procuração genérica, contrariando os termos do
edital.
De
acordo com a magistrada, nos procedimentos licitatórios, os concorrentes ficam
adstritos ao preenchimento das condições previstas no edital, sendo que tais
condições se tornam lei entre as partes. Explicou que esse instrumento
convocatório, por sua vez, deve revestir-se de forma adequada, em razão da
finalidade com que se instituiu, ou seja, deve traçar diretrizes para
possibilitar propostas mais vantajosas para o ente público e propiciar a um
grande número de concorrentes se habilitarem.
No
caso, ela verificou que houve indeferimento do credenciamento da gráfica. sob a
justificativa de descumprimento ao item 4.3.1 "c" do edital
convocatório. Considerou que os documentos levados ao processo deixam claro que
a empresa Perfilgrafica Ltda. cumpriu com o exigido item 4.3.1 "c" do
edital convocatório, de forma que qualifica-se como ilegal o ato que a
inabilitou. “Assim, tendo sido demonstradas irregularidade clara na decisão que
inabilitou a empresa licitante, a procedência do pedido inicial é medida que se
impõe”, decidiu.
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