O
Pleno do Tribunal de Justiça do RN, por maioria, negou pedido do Estado do Rio
Grande do Norte para que fosse suspensa liminar proferida pela 5ª Vara da
Fazenda Pública da Natal que determinou que o ente estatal se abstenha de
realizar qualquer operação que importe na cessão de créditos de royalties da
exploração de petróleo e gás em 2019. O Estado pretendia utilizar os recursos
da antecipação de royalties para pagamento de benefícios previdenciários e
consequente redução do déficit previdenciário.
De
acordo com o relator do processo, desembargador Expedito Ferreira, presidente
do TJRN, para que seja concedida a suspensão é “imprescindível que se
demonstre, de forma inequívoca”, que a decisão a qual se busca atribuir o
efeito suspensivo causará grave lesão a um dos valores protegidos pelos
ordenamentos legais ou demonstre uma flagrante ilegitimidade, conforme o artigo
4º da Lei 8437/92. Requisitos esses que não foram cumpridos pelo recurso do
Estado, o qual não conseguiu comprovar os argumentos com as provas contidas nos
autos.
“Com
efeito, a operação financeira pretendida pelo Estado encontra obstáculo
constitucional”, ressalta o presidente do TJRN, ao citar o artigo 167 da
Constituição Federal, o qual veda a transferência de recursos e a concessão de
empréstimos para despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, tanto dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
O
voto também destacou que a operação financeira pretendida pelo Estado, com a
utilização dos royalties, também afrontaria a Lei de Responsabilidade Fiscal,
especificamente em seu artigo 38, IV, alínea ‘b’, o qual proíbe a operação de
crédito para antecipação de receita no último ano do mandato de governador.
“Nessa
perspectiva, o que se vislumbra é que o deferimento da medida de suspensão
viria ocasionar lesão à economia pública e não o contrário”, reforçou o desembargador
Expedito Ferreira, ao destacar que não há evidencia nos autos que a operação
resolveria, de imediato, os atrasos salariais e o déficit previdenciário.
“Em
contrapartida, se revela, de imediato, o potencial negativo que a antecipação
dos créditos devidos até 31 de dezembro de 2019 traria à economia pública
estadual, e mesmo à ordem administrativa, referente ao próximo mandato”,
observou Expedito Ferreira.
O voto do relator foi acompanhado por dez desembargadores. O desembargador
Glauber Rêgo votou pelo atendimento ao pleito governamental. O juiz convocado
Luiz Alberto Dantas se declarou impedido, por ter proferido a decisão em 1ª
Instância (Ação Civil Pública nº 0844185-66.2018.8.20.5001 - PJe). Já o
desembargador Claudio Santos alegou suspeição e a desembargadora Zeneide
Bezerra não estava presente neste momento da sessão.
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