Partidos, coligações
e candidatos devem ficar atentos: nesta segunda-feira (26), termina o prazo
para o pedido de substituição de candidatos aos cargos de prefeito e de
vereador para as Eleições Municipais de 2020.
A Lei das Eleições
(Lei nº 9.504/1997) permite que o partido ou a coligação substitua o candidato
que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do
prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
A substituição pode
ser requerida até 20 dias antes do primeiro turno do pleito, ou seja, no caso
das Eleições 2020, no dia 15 de novembro, e deve ser feita em até dez dias após
o fato que gerou sua necessidade.
A exceção só ocorre
em caso de falecimento, caso em que a substituição poderá ser efetivada após
essa data, observado, em qualquer situação, o prazo de até dez dias contados do
fato – inclusive anulação de convenção – ou da decisão judicial que deu origem à
substituição.
Regras - De acordo com a
Resolução TSE no 23.609/2019, se o candidato pertencer a uma coligação, a
substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos
executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto
ser filiado a qualquer dos partidos que a integram, desde que a legenda à qual
pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
Se ocorrer
substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos
e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, número e a
fotografia do substituído, sendo destinatário dos votos atribuídos ao
substituído.
Na hipótese de
substituição, cabe ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla
divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, além da divulgação pela
Justiça Eleitoral.
Além disso, será
indeferido o pedido de substituição de candidatos quando não forem respeitados
os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada gênero previstos no artigo
17 da Resolução 23.609.
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